Processo: 429/09.9TTLSB.L1.S1						
				 
				
				
							Nº Convencional: 4ª SECÇÃO						
				 
				
				
							Relator: MÁRIO BELO MORGADO						
				 
				
				
				
				
				
							RESPONSABILIDADE CONTRATUAL						
				 
				
				
				
							JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO						
				 
				
				
				
							Data do Acórdão: 03/12/2014						
				 
				
				
				
				
				
				
							Decisão: CONCEDIDA A REVISTA						
				 
				
				
							Área Temática: DIREITO CIVIL – LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO –
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES / PRESUNÇÃO DE CULPA NO NÃO CUMPRIMENTO.
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / SUJEITOS /
DIREITOS DA PERSONALIDADE / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS
DAS PARTES / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER
DISCIPLINAR – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / ILICITUDE DE
DESPEDIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO /
SENTENÇA.						
				 
				
				
				
							– Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp.268-269.						
				 
				
				
							– António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil,
Coimbra, Almedina,1997, I, p. 586.						
				 
				
				
							– Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, 2011, pp. 450, 738-739.						
				 
				
				
							– Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Coimbra,
Almedina,1982, pp.315, 337 – 349.						
				 
				
				
							– Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, pp. 410/(1079), 412,
431, 436, 439, 448, 951.						
				 
				
				
							– Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª
edição, pp. 152 e 161 – 162, 821.						
				 
				
				
							– Maria Victória R. F. Rocha, “A Imputação Objetiva na responsabilidade
Contratual”, Revista de Direito e Economia, Ano XV, pp. 80, 83, 94 – 96.						
				 
				
				
							– Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, pp.1038 –
1039.						
				 
				
				
							– Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Direito das Obrigações, Tomo I,
Coimbra, Almedina, 2009, pp. 478 – 485, 603 e ss..						
				 
				
				
							– Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, p.312.						
				 
				
				
							– Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 160.						
				 
				
				
							– Pedro Romano Martinez (e outros), Código do Trabalho Anotado, 9ª edição,
p. 187.						
				 
				
				
							– Rita Garcia Pereira, Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho, Coimbra
Editora, 2009, pp. 100, 220-221.						
				 
				
				
							– Vaz Serra, “Responsabilidade do Devedor pelos Factos dos Auxiliares, dos
Representantes Legais ou dos Substitutos”, BMJ 72, p.259 e ss..						
				 
				
				
				
							CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGOS 9.º, N.ºS 2 E 3, 799.º, N.º1, 800.º, N.º1.						
				 
				
				
							CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): – ARTIGOS 646º, N.º 4, 1ª PARTE
(607.º, N.º 4, DO NCPC, A CONTRARIO SENSU), 662.º, N.º 4, 674.º, N.º 3, E
682.º.						
				 
				
				
							CÓDIGO DO TRABALHO (CT) – ARTIGOS 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, N.º1 E
2, 128º, N.º 1, A), 129.º, N.º 1, C), 330.º, N.º1, 351.º, N.ºS 1, Nº 2, B), C), I) E J),
E 3, 357.º, N.º4, 382.º, N.º2, AL. D).						
				 
				
				
							LEI N.º 41/2003, DE 26 DE JUNHO: – ARTIGOS 5.º, N.º 1, E 7.º, N.º 1.						
				 
				
				
				
							ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:						
				 
				
				
							-DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 238/06.7TTBGR.S1; DE 15.12.2011,
PROCESSO N.º 342/09.0TTMTS.P1.S1, E DE 11.07.2012, PROCESSO N.º
3360/04.0TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT .						
				 
				
				
							-DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT .						
				 
				
				
				
							I – Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a
seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo,
embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente
conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que
esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do
processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua
verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das
partes.						
				 
				
				
							II – Reveste natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é
neutra do ponto de vista da gravidade da conduta da trabalhadora a
apreciar no contexto de uma ação de impugnação da regularidade
e licitude do despedimento, o termo «ameaçou», devendo, por
isso, ser declarado como não escrito.						
				 
				
				
							III – O assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos
do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e
manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da
dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências.						
				 
				
				
							IV – Estando demonstrado que a superiora hierárquica da
trabalhadora praticou uma sequência de comportamentos
encadeados que, para além de atentatórios da sua dignidade, se
traduziram num ambiente intimidativo, hostil e desestabilizador,
com o objetivo de lhe causar perturbação e constrangimento,
mostra-se preenchido o condicionalismo previsto no artigo 29.º, n.º
1, do Código do Trabalho, que confere ao lesado o direito a
indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.						
				 
				
				
							V – Ao contrato de trabalho corresponde, paradigmaticamente,
uma relação obrigacional complexa, da qual emergem, a par dos
deveres principais (prestar uma atividade e pagar a retribuição),
deveres secundários e deveres acessórios de conduta suscetíveis de
se reconduzirem a três categorias: i) deveres de proteção da pessoa
e/ou património da contraparte; ii) deveres de lealdade; iii) e
deveres de esclarecimento.						
				 
				
				
							VI – Nas situações de assédio moral, a lesão dos direitos de
personalidade surge no quadro da especial vulnerabilidade que
caracteriza a posição do trabalhador na relação laboral e em
infração de deveres de proteção e segurança emergentes desta
relação.						
				 
				
				
							VII – Sendo os atos de assédio praticados, culposamente, por um
superior hierárquico do trabalhador, o empregador é responsável
pelo ressarcimento dos danos sofridos, por força do disposto no
artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil.						
				 
				
				
							VIII – Constitui justa causa de despedimento o comportamento
culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências,
torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação
de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade/
exigibilidade e proporcionalidade.						
				 
				
				
							IX – Sendo embora censurável a conduta da trabalhadora – que,
exaltada e enervada, apontou uma tesoura de que estava munida à
sua superiora hierárquica, sendo, no entanto, omissa a factualidade provada quanto às circunstâncias que rodearam esse facto –, não
pode subvalorizar-se que a mesma decorreu de anteriores,
sistemáticos e muito graves comportamentos desta última, que
fortemente mitigam a sua culpa, pelo que é de reputar de ilícito o
despedimento da Autora.