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Responsabilidade dos Caminhos de Ferro e Telecomunicações

Fevereiro 23, 2005 - In Acórdãos

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Responsabilidade Dos Caminhos De Ferro E Telecomunicações

Acórdão n.º 650/2004 — Processo n.º 448/99
1—O Provedor de Justiça veio solicitar a este Tribunal que o mesmo apreciasse e declarasse a inconstitucionalidade com força obrigatória geral—pois que entende que se verifica violação do nº 1 do artigo 60.º da lei fundamental, quando articulado «com as normas constitucionais sobre o regime substantivo de restrições a direitos, liberdades e garantias do artigo 18.º, n.º 2 e 3»—das seguintes normas:
A constante do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro;
As constantes do n.º 1 do artigo 78.º, do n.º 1 do artigo 79.º, do n.º 1 do artigo 80.o, do n.º 1 do artigo 81.º, dos n.º 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º (esta última na parte em que refere que a importância da indemnização não pode exceder o limite a que se refere o citado artigo 78.º), todos do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.
Em síntese, sustentou o requerente:
A norma do citado n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, ao prescrever que o caminho de ferro não responde pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace, tem por efeito excluir a responsabilidade civil do caminho de ferro por qualquer lesão, patrimonial ou não patrimonial, que lhe seja, objectiva e subjectivamente, imputada, rompendo, assim, o equilíbrio entre dois sujeitos de uma relação jurídica que, não obstante a empresa transportadora possuir um substrato institucional público, deve qualificar- se como uma relação jurídica privada de consumo e que se há-de considerar sob a esfera de protecção do n.º 1 do artigo 60.º da Constituição;
O passageiro consumidor do serviço do caminho de ferro encontra-se numa típica situação contratual de adesão e, por isso, numa posição de franca debilidade contratual e, sendo o direito à reparação dos danos prescrito no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição um direito com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias para efeitos de beneficiar do regime destes últimos, a norma do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes restringe de forma absoluta aquela norma constitucional e o regime de protecção que lhe é assegurado pelo n.º 1 do artigo 18.º da lei fundamental, não podendo a restrição à reparação dos danos, ditada por aquele n.º 1 do artigo 19.º, ser considerada legítima em face das exigências cumulativas que se consagram nos n.º 2 e 3 do indicado artigo 18.º, já que se não vislumbra a salvaguarda de qualquer outro direito ou interesse constitucional com significado, sendo que, deste modo, se torna diminuída a extensão e conteúdo essencial do direito à reparação dos danos;
As normas do n.º 1 do artigo 78.o, do n.º 1 do artigo 79.º, do n.º 1 do artigo 80.o, do n.º 1 do artigo 81.º, dos n.º 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º, todos do Regulamento do Serviço Público de Correios—ao disporem, respectivamente: que, no caso de perda, espoliação total ou avaria total do conteúdo de uma correspondência registada, a indemnização não pode exceder a quantia equivalente a 20 vezes a taxa de registo paga; que, no caso de perda, espoliação ou avaria de cartas com valor declarado, a indemnização é a correspondente ao valor real dessas perda, espoliação ou avaria, não podendo exceder o valor declarado; que, no caso de perda ou inutilização nos circuitos da empresa operadora do documento apresentado para reprodução, a indemnização é a correspondente ao valor real da perda ou valor do documento, não podendo exceder o limite estabelecido para a perda da correspondência registada; que, no caso de perda, espoliação ou avaria de encomenda registada, a indemnização não pode exceder, consoante as situações, o valor declarado, para as encomendas com valor declarado, ou a importância correspondente ao produto da taxa de registo em vigor na data da aceitação pelo factor 20, 30 ou 40, para encomendas até 5 kg, até 10 kg ou de mais de 10 kg; que, no caso de perda, espoliação ou avaria de um objecto à cobrança, a indemnização é a correspondente à fixada para uma correspondência ou encomenda simplesmente registada ou com valor declarado, ou, sendo o objecto à cobrança entregue sem o pagamento da totalidade da quantia devida, a correspondente à importância não cobrada; que, no caso de perda de títulos à cobrança, a indemnização é a correspondente à importância do real prejuízo causado, não podendo exceder o limite estabelecido para as correspondências registadas —, vêm estabelecer uma limitação ao direito de ressarcimento integral dos danos que podem ser sofridos pelo utente, representando um injustificado benefício concedido pelo legislador ordinário aos Correios de Portugal, S. A., com o correlativo benefício negativo do consumidor que, se se servisse de uma outra empresa postal, teria, em casos similares, direito a um montante indemnizatório que seria alcançado com os meios próprios do regime da responsabilidade civil, designadamente o resultante dos preceitos do Código Civil.

Texto Integral

Consulte o documento em anexo com o texto integral do acordão. 

Documentos Anexados

  • RESPONSABILIDADE DOS CAMINHOS DE FERRO E TELECOMUNICAÇÕES pdf (124kb) [ download ]

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