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Regime Jurídico das Armas e suas Munições

Junho 10, 2022 - In Leis

Regime jurídico das armas e suas munições

Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro

Diário da República n.º 39/2006, Série I-A de 2006-02-23
Diploma
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;
b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação histórica;
c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.
5 – A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
6 – Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.
Ver todas as alterações
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 12/2011 – Diário da República n.º 81/2011, Série I de 2011-04-27, em vigor a partir de 2011-05-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/2009 – Diário da República n.º 87/2009, Série I de 2009-05-06, em vigor a partir de 2009-06-05
Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 – Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) (Revogada.)
d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;
e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça;
f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;
g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;
h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;
i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;
j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;
l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
p) «Arma de fogo» é:
i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e
ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;
q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm;
r) (Revogada.)
s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;
u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP;
v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;
x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve caraterísticas que lhe permitem funcionar como arma de fogo;
z) (Revogada.)
aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;
ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém;
ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;
af) (Revogada.)
ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
ai) «Arma de caça submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;
aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais;
am) «Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão;
an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;
ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;
ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão;
aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;
ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;
au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática;
aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta;
aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;
aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e caraterísticas, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis;
aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras;
aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;
aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que, independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática, semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny;
aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi utilizado em determinado período histórico, ou é caraterística de determinado povo, determinada região geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;
aah) «Cardsharp» o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso corrente;
aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;
aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos predeterminados de tiro;
aal) «Derringer» termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou central;
aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup;
aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.
2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;
b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projétil;
d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra;
e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil;
f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição;
h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo;
i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição;
j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo;
l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;
m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;
n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;
o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;
p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;
q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador, provoca o disparo;
r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental;
s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca o disparo;
t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara;
u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;
v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante;
x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;
aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições;
ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando atuado o gatilho;
ac) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo, utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;
ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.
3 – Munições das armas de fogo e seus componentes:
Versão completa
Consulte o documento em anexo com a versão completa.

Documentos Anexados

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