O respetivo processo Administrativo foi aberto na sequência da exposição de um cidadão, na qual aquele se insurgia contra a atuação da PSP que lhe havia apreendido a carta de condução, tendo tal dado origem a que fosse despedido do seu emprego de motorista com justa causa.
– Que se efetue uma revisão a todas as inscrições no registo SEI (SIOP/PSP) que contenham averbamentos de sanções de inibição de conduzir aplicadas pelos Tribunais a condutores como pena acessória, com efetiva apreciação mais cuidada dos averbamentos cuja antiguidade possa indiciar a possível alteração da situação, sem que tal alteração tenha sido registada, indagando-se junto das entidades competentes a situação atualizada de tais inscrições;
– Dentro das mesmas circunstâncias, que se verifique a conformidade do registo SEI com o que se encontra inscrito no RIC, informando a ANSR em caso de desconformidade entre os mesmos;
– Sempre que a situação registada, de cariz temporário, não tenha qualquer alteração ou não receba qualquer informação da entidade que a determinou relativamente à sua manutenção em determinado período de tempo, que possa indiciar a possível falta de comunicação dessa alteração, mas em período que não exceda um ano, se proceda à confirmação junto dessa entidade se a situação se mantém nos termos inscritos no registo;
– Dentro das possibilidades técnicas do sistema, configurar o mesmo para que, decorrido tais prazos, seja despoletado um alerta automático que chame a atenção do operador para a situação em causa;
– Adoção de procedimentos que permitam o tratamento em separado e prioritário da comunicações judiciais de inibição de conduzir ou levantamento das mesmas, sem prejuízo das restantes inscrições primárias, tais como as que possam implicar a privação da liberdade de cidadãos, com vista ao seu registo imediato.