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Obrigatoriedade de elaboração do Auto Identificação

Junho 11, 2022 - In Recomendações

Da Obrigatoriedade De Elaboração Do Auto De Identificação

RECOMENDAÇÃO-IG 1/2015

INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário: Da obrigatoriedade de elaboração do auto de identificação, de relatório e da comunicação ao Ministério Público, bem como sobre o fundamento material da condução do cidadão à Esquadra para identificação.
RECOMENDAÇÃO-IG 1/2015
Desenvolvimento:
Por determinação constitucional o processo penal português é enformado pelo princípio da oficialidade, uma vez que, nos termos do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público o exercício da ação penal1. O imperativo constitucional consubstancia-se na natureza pública dos poderes de iniciativa e de promoção do processo criminal, os quais obrigam um órgão de matriz judiciária o Ministério Público2, isto sem embargo das faculdades concedidas aos ofendidos pela prática de atos criminosos.
A titularidade da ação penal por parte do Ministério Público3 impõe, de forma necessária, a atribuição de legitimidade para a prática dos atos enformadores da existência do processo e do seu objeto, bem como da sua intervenção em todos os atos suscetíveis de influenciar o sentido final da sua decisão e a efetivação das sanções decretadas pelos tribunais. Com efeito, a titularidade da ação penal só se entende e ganha conteúdo pragmático se o estatuto processual do respetivo titular for integrado por um conjunto de faculdades e de obrigações processuais que possibilitem a existência e a definição, objetiva e subjetiva, da respetiva ação, a sustentação da acusação perante o órgão jurisdicional nas fases subsequentes do processo, o controlo das decisões jurisdicionais e a promoção da efetividade das sanções.
Destarte, compreende-se que a lei processual entenda que a intervenção dos órgãos de polícia criminal4, no âmbito do processo penal, tenha uma natureza de mera coadjuvação das autoridades judiciárias designadamente, no que ora releva, do Ministério Público (cfr. artigo 55.º do Código de Processo Penal).
Assim, a larga maioria dos poderes de intervenção dos órgãos de polícia criminal no processo penal têm como fonte a delegação de poderes por parte das autoridades judiciárias (v.g. cfr. artigo 270.º do Código de Processo Penal), sendo que os poderes próprios dos órgãos de polícia criminal se reduzem a um pragmático critério de necessidade enformado por exigências de proximidade e de celeridade.
O Ministério Público – corpo de magistrados a exercerem funções nos tribunais – não dispõe de agentes que procurem ativamente a notícia do crime e preservem os respetivos meios de prova. Tal função está atribuída aos órgãos de polícia criminal. Atentas as suas características organizativas (quantidade de elementos, dispersão pelo território, de forma a cobri-lo na íntegra, e proximidade com a população) e legais (obediência aos princípios da legalidade e da lealdade), os órgãos de polícia criminal reúnem as condições materiais e legais necessárias ao cumprimento de uma função de coadjuvação do Ministério Público no que concerne à deteção de situações reveladoras da prática de crime e à salvaguarda dos devidos meios de prova.
Deste modo, o Código de Processo Penal, no seu artigo 248.º e seguintes, atribui aos órgãos de polícia criminal a competência para a recolha e comunicação ao Ministério Público da notícia de crime, bem como para a realização de motu proprio de diligências funcionalmente orientadas no sentido da obtenção e da preservação de meios de prova, designadas por medidas cautelares e de polícia.
Por sua vez, estas medidas cautelares e de polícia são atos de natureza cautelar, de matriz pré-processual, cuja legitimidade operativa resulta da mera impossibilidade de comparência das autoridades judiciárias, o que importa o dever da comunicação para os órgãos de polícia criminal.
Com efeito, o artigo 253.º ns.1 e 2 do Código de Processo Penal impõe que os órgãos de polícia criminal que realizarem algumas das medidas cautelares e de polícia devem elaborar relatório no qual descreverão, de forma sintética, as investigações produzidas, a narração dos factos apurados e as provas recolhidas. Tal relatório deverá ser enviado à autoridade judiciária casuisticamente competente para conhecer da validade da diligência.
Quid juris no que concerne aos fundamentos da diligência?
A diligência de identificação coativa permite que os órgãos de polícia criminal identifiquem qualquer pessoa que:
a) Se encontre em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial;
b) Se sobre a mesma recaírem fundadas suspeitas da prática de crime, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
São, pois, dois os requisitos materiais que permitem a identificação: um de matriz objetiva referente ao local onde o identificando foi encontrado pelo órgão de polícia criminal e outro de índole subjetiva concernente à existência de fundadas suspeitas sobre o indivíduo a identificar5.
No caso de o identificando não possuir documento de identificação, nem lhe ser possível obter tal documento ou ser reconhecido e identificado por pessoa identificada por documento, pode o órgão de polícia criminal conduzi-lo à Esquadra para a realização das diligências pertinentes à identificação do suspeito.
No entanto, estes casos de privação da liberdade – ainda que momentânea e precária – devem, atenta a sua gravidade e as consequências na vida dos envolvidos, ser sempre do conhecimento e acompanhados de perto por parte das respetivas cadeias de comando que devem intervir sempre que detetarem qualquer irregularidade. Só assim se pode garantir a eficácia da atividade policial e, do mesmo passo, a garantia dos direitos dos cidadãos.
Conclusões
1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe um estatuto integrado por poderes de iniciativa e de promoção do processo criminal, nos termos do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Por determinação constitucional (cfr. artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa) o Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe um estatuto integrado por poderes de iniciativa e de promoção do processo criminal.
3. O Ministério Público dispõe de legitimidade para a prática dos atos enformadores da existência do processo e do seu objeto, bem como da sua intervenção em todos os atos suscetíveis de influenciar o sentido final da sua decisão e a efetivação das sanções decretadas pelos tribunais.
4. A lei processual-penal impõe aos órgãos de polícia criminal a coadjuvação às autoridades judiciárias designadamente, no que ora releva, do Ministério Público (cfr. artigo 55.º do Código de Processo Penal).
5. A larga maioria dos poderes de intervenção dos órgãos de polícia criminal no processo penal têm, como fonte, a delegação de poderes por parte das autoridades judiciárias (v.g. cfr. artigo 270.º do Código de Processo Penal), sendo que os poderes próprios dos órgãos de polícia criminal se reduzem a um pragmático critério de necessidade enformado por exigências de proximidade e de celeridade.
6. Atentas as suas características organizativas (quantidade de elementos, dispersão pelo território de forma a cobri-lo na íntegra e proximidade com a população) e legais (obediência aos princípios da legalidade e da lealdade) os órgãos de polícia criminal reúnem as condições materiais e legais necessárias ao cumprimento de uma função de coadjuvação do Ministério Público no que concerne à deteção de situações reveladoras da prática de crime e à salvaguarda dos devidos meios de prova.
7. O Código de Processo Penal, no seu artigo 248.º e seguintes atribui aos órgãos de polícia criminal a competência para de motu proprio a execução das medidas cautelares e de polícia, que são atos de natureza cautelar e com matriz pré-processual, cuja legitimidade operativa resulta da mera impossibilidade de comparência das autoridades judiciárias, o que importa o dever da comunicação para os órgãos de polícia criminal.
8. O artigo 253.º ns.1 e 2 do Código de Processo Penal impõe aos órgãos de polícia criminal que realizarem algumas das medidas cautelares a obrigação de elaboração de relatório e do seu envio à autoridade judiciária casuisticamente competente para conhecer da validade da diligência.
9. A razão da obrigatoriedade de elaboração do relatório centra-se na necessidade que o Ministério Público e/ou o juiz de instrução criminal têm de conhecer os exatos contornos da atividade policial orientada no sentido do processo criminal e no controlo da sua legalidade. O auto de identificação cumpre tal desiderato na exata medida em que dele devem obrigatoriamente constar as investigações realizadas pelo órgão de polícia criminal, a narração dos factos apurados e das provas produzidas, o que permite o conhecimento e controlo da legalidade das medidas cautelares e de polícia.
10. São dois, os requisitos materiais que permitem a identificação coativa de pessoas: um de matriz objetiva referente ao local onde o identificando foi encontrado pelo órgão de polícia criminal e outro de índole subjetiva concernente à existência de fundadas suspeitas sobre o indivíduo a identificar.
11. No caso de o identificando não possuir documento de identificação, nem lhe ser possível obter tal documento ou ser reconhecido e identificado por pessoa identificada por documento, pode o órgão de polícia criminal conduzi-lo à Esquadra para a realização das diligências pertinentes à identificação do suspeito.
12. Estes casos de privação da liberdade – ainda que momentânea e precária – devem, atenta a sua gravidade, ser acompanhados de perto por parte das respetivas cadeias de comando.
13. Esta recomendação visa garantir a eficácia da atividade policial na implementação das práticas adequadas que assegurem o cumprimento da lei processual penal evitando situações que os direitos fundamentais do cidadão possam ser postos em causa.
Proceda às necessárias comunicações e registo.
Lisboa, 5 de janeiro de 2015
A Inspetora-Geral da Administração Interna,
Juíza desembargadora
(Margarida Blasco)
1 Da titularidade da acção penal JOSÉ LOBO MOUTINHO retira, implicitamente chamando à colação a teoria da consagração dos meios em função das finalidades, que a Constituição impõe que a direcção da investigação está confiada ao Ministério Público, “Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa”, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, coordenação de JORGE MIRANDA e de RUI MEDEIROS, Coimbra, Coimbra Editora – 2007, p.218.
2 A respeito da natureza judiciária do Ministério Público ver os acórdãos 150/87, 398/89, 496/89, 356/91, 516/93 e 291/02 do Tribunal Constitucional, publicados em www.tribunalconstitucional.pt.
3 O Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional qualifica esta função como “natural” ou “típica” da estrutura do Ministério Público.
4 Que são todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal, como expressamente resulta do art.1.º al. c) do mesmo Código.
5 O Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional qualifica esta função como “natural” ou “típica” da estrutura do Ministério Público.
Texto Integral
Consulte o documento em anexo com o texto integral.

Documentos Anexados

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