Assunto: Notificação da decisão disciplinar final ao cidadão participante.
1. No âmbito da actividade da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) de acompanhamento de procedimentos de cariz disciplinar a correr termos nas Forças e Serviços de Segurança através dos denominados processos administrativos (controlo indireto ou de segundo nível), têm sido identificados situações em que a decisão disciplinar final não é notificada ao cidadão partecipante.
Trata-se de matéria que merece especial atenção, pois concretiza os princípios da transparência e da boa-fé na relação entre a Administração Pública e os cidadãos (no que se refere à atividade das Forças de Segurança), inerente ao principio do Estado de direito democrático.
2. De acordo com a parte final do nº3 do artigo 222º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20 de junho), a notificação da decisão final do processo disciplinar só é feita ao partecipante quando este a tiver requerido.
Esta disposição deve ser, porém, interpretada de acordo com os princípios constitucionais que enformam a actividade adinistrativa, desde logo o princípio da boa-fé.
Cabe ter em atenção que na constelação de procedimentos agora em consideração (procedimento disciplinares relativos a atuações de agentes das Forças de Segurança) encontra-se na respetiva génese bastas vezes uma questão de eventual afetação de concretos direitos fundamentais do cidadão participante. Uma Administração transparente e que atua de boa-fé comunica aos particulares com quem se relaciona os direitos que lhe assistem, desde logo em termos processuais, de modo a que estes os possam exercer conscientemente.
Um cidadão que, com a sua participação, desencadeia um processo de natureza disciplinar tem, em abstrato e à partida, a expetativa de ser informado acerca do desfecho do processo.
Compreende-se, contudo, que assim possa não acontecer. Admite-se que casos possam existir em que o cidadão participante se desinteresse do desfecho do processo. A solução da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, porque aplicável à generalidade da função pública, parece mesmo pressupor ser regra o desinteresse do participante. No entanto, tal perspetiva não tem de ser diretamente e sem mais transposta para os procedimentos disciplinares relativos à atividade policial, sobetudo quando estão em causa direitos fundamentais de sidadãos.
Nessa medida, e porque não se trata de diligência particularmente custosa ou que implique pesado encargo para a Administração, afigura-se adequado restringir o âmbito de aplicação do mencionado artigo 222º, nº3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procedem-se, nos processos em que estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, à prestação da informação ao participante de que pode requerer a notificação da decisão final do processo (nada se notificando, então, se nada for requerido pelo participante); caso tal informação não seja prestada no processo, então deverá proceder-se à notificação da decisão final ao participante, mesmo que nada tenha sido requerido em relação a essa diligência.
Deste modo, cumpre-se o disposto no mencionado artigo 222º, nº 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, fazendo-se uma interpretação que concretiza os princípios constitucionais consagrados no artigo 266º do Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, RECOMENDA-SE:
Aos instrutores dos procedimentos disciplinares em que estejam em causa direitos fundamentais do participante que informem este, logo que possível, de que, se pretender ser notificado da decisão final, deve requerê-lo; caso tal aos instrutores dos procedimentos disciplinares em que estejam em causa direitos fundamentais do participante que informem este, logo que possível, de que, se pretender ser notificado da decisão final, deve requerê-lo; caso tal informação não seja prestada, deverão então os instrutores diligenciar pela notificação da decisão final ao participante, independentemente de a diligência ter sido requerida pelo cidadão.
A Inspetora-Geral da Administração Interna,
Consulte o documento em anexo com o texto integral.