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Cumprimento de mandado de condução a estabelecimento hospitalar de portador de deficiência psíquica grave

Junho 11, 2022 - In Recomendações

Cumprimento De Mandado De Condução A Estabelecimento Hospital De Portador De Deficiência Psíquica Grave

RECOMENDAÇÃO-IG-2/2016

INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Assunto: Cumprimento de mandado de condução a estabelecimento hospital de portador de deficiência psíquica grave
1 – Na sequência de uma exposição de cidadão, foi determinada a elaboração de breve parecer no sentido da necessidade do estabelecimento de um prazo razoável para a intervenção das forças policiais na emissão de mandados de detenção de doentes portadores de anomalia psíquica grave ou no cumprimento dos mandados de detenção de doentes mentais emitidos pelas autoridades de saúde pública, tendo em conta que o adiamento desses procedimentos poderá potenciar situações de perigo para bens jurídicos, designadamente de natureza pessoal, do próprio doente ou de terceiros.
2 – Encontra-se no âmbito das atribuições das Forças de Segurança (PSP e GNR), o cumprimento de mandado de condução a estabelecimento hospitalar, em conformidade com a Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24/071), doravante referida como LSM.
3 – O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa (art.º 8.º, n.º 1).
4 – O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcional ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa (art.º 8.º, n.º 2).
5 – O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal, ou patrimonial, e recuse a submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado (art.º 12.º, n.º 1).
6 – Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado (art.º 12.º, n.º 2).
7 – Tem legitimidade para requerer o tratamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público (art.º 13.º, n.º 1).
8 – Segundo o prescrito no art.º 22.º, são pressupostos [cumulativos] do internamento hospitalar [compulsivo] de urgência:
A ) A existência de cidadão portador de anomalia psíquica grave;
B ) A existência de anomalia psíquica grave cria uma situação de perigo para bens jurídicos (de natureza pessoal ou patrimonial), de relevante valor, para o próprio portador dessa anomalia ou alheios (bens pessoais ou patrimoniais de relevante valor de terceiros);
C ) A recusa do portador da anomalia psíquica grave que cria essa situação de perigo, em submeter-se ao necessário tratamento médico, por não possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do seu consentimento do internamento quando ausência de tratamento deteriore acentuadamente o seu estado;
D ) A verificação de existência de perigo iminente para os bens pessoais ou patrimoniais do portador da anomalia psíquica grave ou bens (pessoais ou patrimoniais) de terceiros; como sejam, a deterioração aguda do estado do portador da anomalia psíquica grave ou a agressão física de terceiros, ou, ainda uma acentuada e credível possibilidade de tal agressão a terceiros vir a acontecer.
9 – Consequentemente, só pode ocorrer o internamento compulsivo, quando verificados os pressupostos do internamento de urgência, estabelecidos no art.º 12.º, e aludidos no número anterior.
10 – Verificadas as condições do internamento compulsivo (por preenchidos os requisitos do internamento de urgência), há que apurar quem pode determinar a condução do portador da anomalia psíquica ao estabelecimento hospitalar com urgência psiquiátrica mais próximo do local onde se iniciou a condução, nos termos do estabelecido no art.º 24.º (Apresentação do internando).
11 – Podem determinar a condução compulsiva do portador de anomalia psíquica grave a estabelecimento hospitalar com urgência psiquiátrica as autoridades policiais (in casu PSP e a GNR), ou de saúde pública, oficiosamente ou por requerimento, através de mandado (art.º 23.º, n.º 1).
12 – O mandado é cumprido pelas forças policiais, com acompanhamento, sempre que possível, de elementos dos serviços de autoridade de saúde pública (art.º 23.º, n.º 1, primeira parte).
13 – O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam (art.º 23.º, n.º 2, segunda parte).
14 – Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando, sendo lavrado o auto pelo agente policial, no qual se discrimina os factos, bem comos as circunstâncias de tempo e de lugar em que a condução foi efetuada; e, posteriormente, a condução é comunicada ao Ministério Público com competência na área em que a condução foi efetuada (art.º 23, n.ºs 3, 4 e 5)2.
15 – O transporte deve ser, preferencialmente, providenciado pelo serviço de saúde para o qual o portador da anomalia psíquica deve ser conduzido, ou, na sua falta ou impedimento, pelo serviço de bombeiros mais próximo do local onde se encontre o portador da anomalia, em colaboração com os elementos policiais que vão cumprir o mandado; e, em último caso, pode ser utilizada viatura policial descaracterizada;
16 – Não pode ser utilizada viatura policial [normal/caracterizada].
17 – O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária (art.º 24).
18 – Neste art.º 24.º, o legislador deixa bem claro, sem sombra para quaisquer dúvidas, que o portador da anomalia psíquica grave que coloca em perigo bens jurídicos (pessoais ou patrimoniais) próprios ou alheios tem de ser conduzido de imediato ao estabelecimento hospital; não distinguindo se essa condução é, ou não, em cumprimento de mandado de condução; e onde o “legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
19 – Assim sendo, entendemos que, quer na situação em que não é viável emitir mandado, quer quando tal é possível, o portador da anomalia psíquica tem de ser conduzido, de imediato, ao estabelecimento hospitalar com urgência psiquiátrica mais próximo.
20 – Consequentemente, em ambas as situações não pode deixar de se verificar o caráter urgente da execução do mandado, atendendo à situação de perigo de deterioração dos bens jurídicos em causa (designadamente a vida do internando, como a de terceiros), requisito essencial para que o portador da anomalia psíquica grave venha a ser internado compulsivamente; e é esse perigo que caracteriza a situação de urgência, a fim de se evitar, inclusive, a morte do próprio portador da anomalia psíquica como a de terceiros.
21 – Entendemos, deste modo, que a natureza urgente da execução do mandado não se compadece com delongas em que muitos procedimentos se possam a vir a traduzir, pondo em causa a integridade física ou até a morte do portador da anomalia e de terceiros.
22 – Por isso, essa necessidade de urgência na execução do mandado emitido pela autoridade de saúde pública é evidente no mandado, quando, por exemplo, se determina que o internamento é efetuado “Nos termos dos art.ºs 22.º e 23.º, da Secção IV, da Lei n.º 36/98 de 24 de Julho…”.
23 – Outra questão que se pode colocar é saber em que hiato de tempo deve o mandado ser executado, ou seja, o que se entende por “imediato”.
24 – Como a própria palavra diz “imediato” significa “já” / “agora”, pelo que entendemos que este “já” / ”agora” dever ser logo que existam condições para executar o mandado (designadamente, elementos policiais que possam ser deslocados para a execução do mandado, embora estejam em outra missão sem caráter de urgência de perigo iminente para a integridade física ou bens patrimoniais do internando ou de terceiros); não se compadecendo a execução do mandado com procedimentos que, pela sua demora, são suscetíveis de não levar a bom termo a condução do portador da anomalia psíquica grave ao estabelecimento hospitalar, por não se chegar a tempo de se evitar, por exemplo uma agressão, com prejuízo para a sua integridade física ou de terceiros; e, consequentemente, o agravamento do estado de saúde do internando, por não lhe terem sido prestados, atempadamente, os necessários cuidados de saúde.
25 – Consequentemente, o internamento deve verifica-se no menor curto prazo possível: após a receção do mandado de internamento compulsivo, quando enviado pela entidade de saúde pública que o emitiu; ou após a emissão do mandado pela autoridade policial.
NESTES TERMOS, RECOMENDA-SE
Aos Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Policia de Segurança Pública que relativamente aos procedimentos a adotar pelas forças de segurança no âmbito da execução de mandados de condução a estabelecimento hospitalar de portadores de anomalia psíquica grave (e em prole de boas práticas, no âmbito da aplicação da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009), sejam emitidas orientações / normas tipo NEP ou Circulares (s) nesta matéria que tenham em conta a necessidade urgente do cumprimento destes mandados.
Comunique-se e publicite-se.
Lisboa, 19 de julho de 2016
A Inspetora-Geral da Administração Interna,
Juíza desembargadora
(Margarida Blasco)
1 – (Alterada pela Lei n.º 101/99, de 26/07; citada sempre versão atual).
2 Estes normativos impõem às forças policiais a responsabilidade pela condução do portador de anomalia psíquica grave ao estabelecimento hospitalar quando existir uma situação de urgência [de perigo na demora], não se compadece com o hiato de tempo de espera necessário à elaboração do mandado de condução (quer pelas forças policiais, quer pela entidade de saúde pública); nestas circunstâncias, os elementos têm de atuar logo que tiverem conhecimento da situação de perigo para os bens (pessoais ou patrimoniais) do portador da anomalia psíquica, como de bens (pessoais ou patrimoniais) de terceiros.
Texto Integral
Consulte o documento em anexo com o texto integral.

Documentos Anexados

  • RECOMENDAÇÃO IGAI 02-2016 - Cumprimento de mandado de condução a estabelecimento hospital de portador de deficiência psíquica grave pdf (189kb) [ download ]

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