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Consulta à PSP sobre acidente de viação

Junho 10, 2022 - In Pareceres

Consulta À PSP Sobre Acidente De Viação

Parecer n.º 399/2017

Processo n.º 233/2017
Queixa de: A
Entidade requerida: Comando Metropolitano da PSP do Porto
I – Factos e pedido
1. A, na qualidade de Averiguadora de Sinistros solicitou ao Comando Metropolitano da PSP do Porto diversos esclarecimentos sobre o âmbito da consulta de Participações de Acidente de Viação, o último pedido incidiu sobre (cfr. pág. 2 do Processo Administrativo – P.A.) «qual a legislação onde se declara que na consulta a documentos administrativos podemos apenas “retirar notas ou apontamentos de dados constantes no art.º 89.º do Código da Estrada, a identificação dos intervenientes e os proprietários dos veículos, identificação dos veículos envolvidos, companhias seguradoras e respetivas apólices, dados considerados suficientes para que os interessados fiquem cientes do ocorrido e possam acionar todos os mecanismos legais, com vista ao normal desenrolar do processo cível.».
2. Em virtude de não ter tido resposta e por não concordar com as informações anteriores que lhe foram prestadas pela entidade requerida, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3. Convidada a pronunciar-se, a entidade requerida comunicou à CADA, o seguinte: (pág. 14 do P.A.) “(…) (…) a consulta das participações de acidentes, que não envolvam feridos, porquanto, havendo-os, só podem ser disponibilizados pela autoridade judiciária, é efetuada nos computadores de serviço dos departamentos policiais, sendo que os requerentes não são impedidos de retirar notas ou apontamentos, no entanto os mesmos não se limitam a recolher apontamentos mas a fazer uma cópia escrita integral das participações, sendo este um processo muito moroso que causa um grande transtorno aos normais serviços, impossibilitando o atendimento de outros utentes. Sendo que, conforme foi a reclamante informada, o requerente tem outros meios de acesso nos termos do art.º 13.º, n.º 1 LADA, no entanto implica o pagamento dos respetivos emolumentos, previstos na Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro, que muitos procuram evitar.”
II – Apreciação jurídica
1. A entidade requerida encontra-se sujeita à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, diploma que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e a reutilização dos documentos administrativos (doravante, LADA), conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º. Serão deste diploma legal os preceitos mencionados, posteriormente, sem qualquer outra referência.
2. Está em causa, somente, o âmbito da consulta de uma participação de acidente de viação. Não se discute a legitimidade da requerente para o acesso. Pressupõe-se, assim, que a requerida demonstra o interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso à informação, dado a participação de acidente de viação consubstanciar um documento nominativo.
3. Dispõe a LADA no artigo 13.º, n.º 1 que “o acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) certidão.” Assim sendo, cabe ao requerente a última palavra na escolha da forma de acesso. No caso concreto, a forma escolhida foi a consulta gratuita.
4. Refere ainda o artigo 15, n.º 1, alínea a) que a “entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: a) comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida. Cabe, deste modo, à requerida estruturar a forma como se vai operacionalizar a consulta.
5. Na situação em apreço, a requerida não impede a consulta, mas não deixa que a requerente retire a informação que lhe aprouver, por ser “um processo muito moroso que causa um grande transtorno aos normais serviços, impossibilitando o atendimento de outros utentes.” Trata-se, assim, fundamentalmente, de um problema de escassez de meios humanos e técnicos.
6. Ora, só em situações extremas se poderá verificar falta de meios técnicos e humanos impeditivos do direito de acesso. Nesse sentido se pronunciou a CADA, designadamente no Parecer n.º 206/201711, do seguinte modo:
“Pelo que, na circunstância, não caberá à CADA relembrar, senão, a doutrina já firmada ainda que no quadro da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto2.
Assim, no Parecer da CADA n.º 228/2004 afirmou-se que:
“o argumento da escassez de meios técnicos e/ou humanos, que pode ser pertinente, não deve servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação pelo que deve o Presidente da Junta procurar a melhor forma de conciliar os dois interesses em causa, recorrendo se necessário ao fornecimento das cópias requeridas de forma faseada”;
Igualmente, no Parecer da CADA n.º 22/2004 assinalou-se que:
“[S]obre as dificuldades de Recursos Humanos, referidas pelo órgão requerido, vale a pena transcrever o Parecer n.º 22/2004 da CADA, de 22 de Janeiro (…) “Assim, reconhecendo que o trabalho de recolha ou de reprodução de documentos não deve perturbar para além do aceitável, o funcionamento dos Serviços Públicos, estes deverão, se necessário, tentar conciliar o seu normal funcionamento com a satisfação do direito dos queixosos, pela forma que acharem conveniente, designadamente permitindo a consulta ou recorrendo à reprodução dos documentos de forma faseada, de modo a encontrar o justo equilíbrio entre o funcionamento dos serviços e o direito de acesso dos requerentes”. No caso em apreço, face ao volume de documentos em questão, bem como às dificuldades de Recursos Humanos existentes na Junta, esta Comissão é de parecer que o acesso deverá ser facultado de forma faseada, dando-se ao requerente a possibilidade de indicar a ordem pela qual pretende ver satisfeito o seu pedido”.
Por sua vez, no Parecer da CADA n.º 261/2005 referiu-se que:
“os pedidos se reportam a um extenso rol de documentos; o seu rápido deferimento apresentar-se-á impraticável, pois implicará uma prévia busca e pesquisa, a fim de os localizar. Ora, as entidades que integram a Administração Pública (central, regional ou local) estão, todas elas, ao serviço dos cidadãos, em geral, e não de cidadãos, em particular e, portanto, da satisfação de um pedido de acesso não poderá resultar prejuízo para a atempada e cabal prossecução das atribuições dos serviços em causa nem para o correcto exercício das competências dos respectivos órgãos. O acesso deverá, portanto, ser facultado à medida que seja possível”;
Finalmente, no Parecer da CADA n.º 152/2006 afirmou-se que:
“[A] CADA tem entendido que a falta de meios, técnicos e/ou humanos, não pode constituir fundamento para a inviabilização do direito de acesso à informação. Por outro lado, também tem sustentado que a satisfação desse direito de acesso não deve pôr em causa o regular funcionamento dos Serviços Públicos. Deve, por isso, procurar-se o justo equilíbrio das situações; com recurso ao fornecimento faseado de fotocópias, por exemplo, assim se conciliando a satisfação do direito fundamental de acesso à informação com o assegurar do normal funcionamento dos Serviços.
A CADA também tem entendido que, quando se mostre necessário o faseamento da satisfação dos pedidos de acesso à informação, deve o facto ser comunicado ao requerente, oferecendo-se-lhe, desde logo, a possibilidade de indicar, querendo, uma ordem de preferência pela qual deva ser satisfeito o pedido».
[…]
E, por outro lado, a ressalva contida no nº 5 do artigo 11º da LADA, exactamente porque susceptível de configurar uma restrição ao exercício dum direito fundamental, só deverá operar nos casos em que seja manifesto que a disponibilização “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos”, cumprindo à entidade demandada a alegação e prova dos factos demonstrativos dessa desproporção».
7. Finalmente, deve acrescentar-se que para o tipo de situações em equação é a próprio Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8 (regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) que estabelece uma determinação específica de acesso: «o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações» (do artigo 78.º, 6). A entidade não poderá, pois restringir, antes terá que facilitar a consulta, tal como lhe determina a lei.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida permitir o acesso pela requerente, sem restrições, à consulta da participação de acidente de viação, desde que esteja habilitada para tal, procurando encontrar um justo equilíbrio entre o direito de acesso e o normal funcionamento dos serviços.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de dezembro de 2017.
Renato Gonçalves (Relator) – Antero Rôlo – Fernanda Maçãs – João Miranda – Luís Vaz das Neves – Alberto Oliveira (Presidente)
1 Disponível em www.cada.pt, como os adiante designados.
2 O texto do artigo 13.º, n.º 6, da atual LADA é também igual ao do artigo 11.º, n.º 5, da LADA precedente.
Texto Integral

Consulte o documento em anexo com o texto integral.

Documentos Anexados

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