bandeira de Portugal
(Chamada para a rede fixa nacional) +351 213 618 440/1
Horário Seg - Sex 8.00 - 17.00 horas

Código Deontológico da PSP

Fevereiro 28, 2002 - In Códigos

Código Deontológico Da PSP

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002
Publicado no DR 50, I-B de 2002-02-28
Considerando que o presente Código é adoptado, no exercício de auto-regulação deontológica, pelos próprios agentes das forças de segurança;
Considerando que o presente Código Deontológico é da iniciativa e autoria de várias associações representativas do pessoal das forças de segurança, em colaboração ulterior com representantes da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, da Inspecção-Geral da Administração Interna e dos Gabinetes dos membros do Governo;
Considerando que a Constituição incumbe as forças de segurança de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como determina que as medidas de polícia prescritas na lei não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário;
Considerando os princípios fundamentais, ínsitos no artigo 266.º da lei fundamental, que norteiam a actuação dos órgãos e agentes administrativos de prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
Considerando as normas constitucionais e legais que consagram a responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte a violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, designadamente o artigo 271.º da lei fundamental, em especial os seus n.º s 2 e 3, bem como a legislação que prescreve os direitos e deveres dos funcionários e agentes administrativos, geralmente aplicável aos agentes das forças de segurança, e os regulamentos disciplinares próprios da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, aprovados pela Assembleia da República em razão da especificidade e dignidade da matéria;
Considerando que as normas que disciplinam a organização e o funcionamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública prescrevem a sujeição do uso de meios de coerção a critérios estritos de necessidade, adequação e proporcionalidade, com o respeito dos direitos, liberdades e garantias;
Considerando a recepção na ordem jurídica interna do acervo de normas internacionais de direitos humanos, com especial acuidade para as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa; Considerando a Resolução n.º 690, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e a Resolução n.º 34/169, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979;
Considerando que a consagração de padrões ético-profissionais de conduta, comuns a todos os agentes das forças de segurança, é, reconhecidamente, condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço policial, enquanto parte integrante do Estado de direito democrático;
Considerando que a deontologia policial constitui matéria de inequívoco interesse formativo, no sentido de promover uma conduta profissional eticamente consonante com a dignidade das funções de polícia e limitadora da discricionariedade no exercício dos poderes de autoridade, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:
O Governo congratula-se pela elaboração de normas que consagram padrões éticoprofissionais de conduta comuns a todos os membros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Registar, enquanto órgão superior da Administração Pública que tutela a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, a adopção pelos agentes destas forças de segurança do Código Deontológico do Serviço Policial, que se publicita em anexo.
2 – Cometer ao Ministério da Administração Interna a divulgação pública do Código Deontológico do Serviço Policial pelos meios adequados, designadamente a afixação num local visível nos postos da GNR e nas esquadras da PSP e a distribuição de um exemplar do Código Deontológico a todos os agentes das forças de segurança no acto de posse, aquando do seu ingresso na função pública.
3 – Determinar a previsão de um módulo de formação em matéria de deontologia do serviço policial, com carácter obrigatório, nos currículos dos cursos de formação, prática e superior, ministrados aos agentes das forças de segurança que inclua explicitamente a área da igualdade entre as mulheres e os homens como elemento fundamental da deontologia do serviço policial num quadro de adequação das respostas.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. – O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO SERVIÇO POLICIAL
O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial e reforçar o prestígio e a dignidade das forças de segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A consagração de padrões ético-profissionais de conduta comuns a todos os membros das forças de segurança é condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço policial, enquanto parte integrante do Estado de direito democrático.
A adopção pelos membros das forças de segurança de um Código Deontológico do Serviço Policial vem ao encontro da Resolução n.º 690, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e da Resolução n.º 34/169, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por membros das forças de segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 – Os membros das forças de segurança cumprem os deveres que a lei lhes impõe, servem o interesse público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas contra actos ilegais e respeitam os direitos humanos.
2 – Como zeladores pelo cumprimento da lei, os membros das forças de segurança cultivam e promovem os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade.
3 – Na sua actuação, os membros das forças de segurança devem absoluto respeito pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela lei e pelo presente Código.
4 – Os membros das forças de segurança que actuem de acordo com as disposições do presente Código têm direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao devido reconhecimento por parte do Estado.
Artigo 3.º
Respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana
1 – No cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
2 – Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar actos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 4.º
Respeito pelos direitos fundamentais de pessoa detida
1 – Os membros das forças de segurança têm o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
2 – Os membros das forças de segurança devem zelar pela saúde das pessoas que se encontram à sua guarda e tomar, imediatamente, todas as medidas para assegurar a prestação dos cuidados médicos necessários.
Artigo 5.º
Isenção e imparcialidade
1 – Os membros das forças de segurança devem actuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
2 – Em especial, têm o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se abster da prática de actos de abuso de autoridade, não condizente com um desempenho responsável e profissional da missão policial.
3 – Os membros das forças de segurança abstêm-se de qualquer acto que possa pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade da instituição a que pertencem.

Artigo 6.º

Integridade, dignidade e probidade
1 – Os membros das forças de segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial.
2 – Em especial, não exercem actividades incompatíveis com a sua condição de agente de autoridade ou que os coloquem em situações de conflito de interesses susceptíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e prestígio da instituição a que pertencem.
3 – Os membros das forças de segurança combatem e denunciam todas as práticas de corrupção abusivas, arbitrárias e discriminatórias.

Artigo 7.º

Correcção na actuação
1 – Os membros das forças de segurança devem agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional.
2 – Os membros das forças de segurança devem comportar-se de maneira a preservar a confiança, a consideração e o prestígio inerentes à função policial, tratando com cortesia e correcção todos os cidadãos, nacionais, estrangeiros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxílio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências.
3 – Os membros das forças de segurança exercem a sua actividade segundo critérios de justiça, objectividade, transparência e rigor e actuam e decidem prontamente para evitar danos no bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
Artigo 8.º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
1 – Os membros das forças de segurança usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo.
2 – Os membros das forças de segurança evitam recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.
3 – Em especial, só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei.
Artigo 9.º
Obediência
1 – Os membros das forças de segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.
2 – A obediência que os membros das forças de segurança devem aos seus superiores hierárquicos não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam, manifestamente, violações à lei.
3 – Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um membro das forças de segurança que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 – Os membros das forças de segurança assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da acção policial.
2 – Os membros das forças de segurança, a todos os níveis da hierarquia, são responsáveis pelos actos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares.
Artigo 11.º
Sigilo
Os membros das forças de segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham a obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da justiça ou do cumprimento do dever profissional.
Artigo 12.º
Cooperação na administração da justiça
Os membros das forças de segurança respeitam a independência dos tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciárias.
Artigo 13.º
Solidariedade na acção
Todo o membro das forças de segurança observa a solidariedade para com os seus camaradas, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade.
Artigo 14.º
Preparação individual
1 – Todo o membro das forças de segurança se prepara física, psíquica e moralmente para o exercício da sua actividade e aperfeiçoa os respectivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à comunidade.
2 – Em especial, interioriza e pratica as normas deontológicas contidas no presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional.

Documentos Anexados

© 2024 — SUP Sindicato Unificado da Polícia de Segurança Pública. Powered by onesoft