O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi alterado pela Lei
n.º 72/2013, de 3 de setembro, a qual teve na sua génese a Proposta de Lei n.º 131/XII do Governo.
Este diploma foi já alterado por diversas vezes, com justificação nas constantes e céleres evoluções
das características do trânsito, dos utentes da via pública e das soluções técnicas e jurídicas que visam
a promoção da segurança rodoviária.
Esta última alteração, não fugindo à regra, segue quatro linhas fundamentais.
Em primeiro lugar, procedeu-se à necessária correção de normas que foram declaradas inconstitucionais.
O reforço do estatuto do peão e do utilizador de bicicleta é a segunda linha fundamental desta
revisão do Código da Estrada. Por um lado, através da introdução do conceito “utilizador vulnerável”,
cujo âmbito abrange peões e utilizadores de bicicletas. Impõe-se agora um cuidado adicional e especial
em relação a estes utilizadores vulneráveis por parte dos condutores de veículos a motor. Por outro
lado, prevê-se a possibilidade de se proceder à criação de zonas de coexistência, nas quais veículos
e outros utilizadores da via pública partilham o espaço de forma não hierarquizada.
Promove-se ainda a mobilidade sustentável, reconhecendo-se os benefícios da mesma para a saúde
e para o meio ambiente, introduzindo-se profundas alterações ao regime de circulação dos velocípedes.
A título de mero exemplo,: (i) Os utilizadores de bicicletas passam a poder circular nas bermas, desde
que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem; (ii) os condutores devem ceder
a passagem aos velocípedes nas passagens assinaladas; (iii) os veículos motorizados quando efetuam uma ultrapassagem a um velocípede devem guardar deste uma distância lateral mínima de um metro
e meio; e, por último, (iv) com alguns condicionalismos, os ciclistas podem circular a par.
O aumento expectável – que não decorre necessariamente da alteração legislativa – do número
de utilizadores de bicicleta na via pública terá de ser acompanhado, em qualquer circunstância,
pela alteração dos comportamentos, tanto por parte dos utilizadores de bicicletas, mas também,
e em especial, por parte dos condutores de veículos a motor.
A Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, altera também outras normas pontuais, aperfeiçoando as regras
de trânsito e promovendo mais e melhor segurança rodoviária.
Em particular, e considerando que o álcool continua a ser uma das grandes causas da sinistralidade
rodoviária em Portugal, a taxa de alcoolemia permitida é reduzida para 0,2 g/l, para os condutores em
regime probatório e os condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo
de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte
de mercadorias perigosas.
Por último, mas não de somenos importância, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, introduz também
alterações pontuais ao processo contraordenacional, procurando agilizar o mesmo, diminuindo
o tempo de resposta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Texto Integral e Respetivo Código
Consulte o documento em anexo com o Código da Estrada.