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Assédio Sexual Mobbing – Acórdão do Supremo Tribunal

Março 29, 2012 - In Acórdãos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Assédio Sexual Mobbing

Processo: 429/09.9TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ASSÉDIO MORAL MOBBING
Data do Acórdão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA TRAZIDA PELA RÉ NEGADA A DO AUTOR
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO – SUJEITOS
Doutrina:
-Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 340-342.
-Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, pág. 261, 5ª edição.
-Júlio Gomes, Direito do Trabalho volume I, 2007, págs. 426, 428, 436, 437.
-Miguel Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 21 (Janeiro/Março
de 2008), pág. 21 e seguintes.
-Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, reforma de 2007, págs. 144 e
145.
-Romano Martinez e outros, Código do Trabalho anotado, 6ª edição, pág. 146,
anotação ao artigo 24º.
-Salazar Casanova, “Apontamentos sobre a reforma dos recursos”, Revista da
Ordem dos Advogados, 68 (2008), I, pág. 49 e seguintes.
Legislação Nacional:
BTE Nº 26/82; BTE Nº 31/90; BTE Nº 30/2003 DE 15/8.
CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGOS 496.º, N.º3, 799.º
CÓDIGO DO TRABALHO/ 2003 (CT): – ARTIGOS 18.º, 23.º, N.º1, 24.º, N.º2,
177.º, 178º, Nº 1, ALÍNEA A), 197.º, Nº.4 AL. A).
DL Nº 409/71 DE 27/9, LEI DA DURAÇÃO DO TRABALHO (LDT): –
ARTIGOS 11.°, N.ºS 1 E 2, 13.º, NºS 1 E 2, 14.º, 15.º.
DL Nº 303/2007 DE 24 DE AGOSTO, ARTIGOS 11.º/1 E 12.º/1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
– DE 7/7/2010, PROCESSO Nº 5/08.3TBGDL.E1.S1, DISPONÍVEL EM
WWW.DGSI.PT.

Sumário :
I- Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que apesar de isoladamente analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários anos), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional e integridade moral e psíquica.
II- Não se tendo apurado materialidade suficiente para se poder concluir por uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, que visasse atingir os valores da dignidade profissional e da integridade física e psíquica, não se pode considerar integrada a figura do assédio moral.
Decisão Texto Integral

Consulte o documento em anexo com o texto integral da decisão.

Documentos Anexados

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